Art. 3 - ..............................................................................................................................
§ 1º - Os professôres catedráticos da Faculdade de Direito de Niterói serão aproveitados no quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
§ 2º - Os professôres livre-docentes da mesma Faculdade serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil.
§ 3º - ... funcionários ou ...
§ 4º - Aos professôres catedráticos, livre-docentes e funcionários efetivos, interinos, ou extranumerários, contar-se-á para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade e adicionais de magistério ou de antiguidade, o tempo de serviço prestado durante a fase de inspeção federal, nos têrmos da Lei nº 394, de 15 de fevereiro de 1937, sem prejuízo do tempo computável segundo a legislação federal.