Art. 4 - A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento. Rio de Janeiro, 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK ––––––––––––––––– (*) Publicado no Diário Oficial, Seção I, de 30 de janeiro de 1956. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956Ementa Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito no Rio Grande do Norte, em Natal; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.721
- Ano
- 1956
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