Art. 9 - Para atender às despesas decorrentes da federalização da Faculdade de Direito de Niterói, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$5.677.400,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos cruzeiros) assim discriminado: Pessoal permanente - Cr$5.211.400,00 (cinco milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos cruzeiros). Material - Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). Funções gratificadas - Cr$66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956Ementa Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito no Rio Grande do Norte, em Natal; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.721
- Ano
- 1956
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