Art. 1 - Fica suspenso, a partir de 15 de fevereiro de 1956, o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Lei nº 2.726, de 9 de Fevereiro de 1956Ementa Suspende o estado de sítio decretado na conformidade da Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.726, de 9 de Fevereiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.726
- Ano
- 1956
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