Art. 1 - É acrescentado ao art. 45 da lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948, o seguinte parágrafo, que passa a vigorar como 5º: “Art. 45 - .............................................................................................................................
§ 5º - As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acôrdo com os regulamentos préviamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o arrendamento se fará mediante hasta pública, observada, em igualdade de condições, preferência para os posseiros”.