Art. 2 - O ato de afastamento do oficial das funções é da competência do Ministro, no Distrito Federal, e dos Comandantes de Zona Militar, Região ou de Grande Unidade, Comandantes de Distrito Naval, Fôrças de Alto Mar e da Zona Aérea, nos limites de suas jurisdições.
§ 1º - Estas autoridades decidirão o afastamento, quer pelo conhecimento próprio de atos reveladores de incompatibilidade funcional, quer pela comunicação documentada dos comandos e chefias subordinados.
§ 2º - O ato do afastamento das funções, quando determinado pelas autoridades mencionadas no presente artigo, será, com tôda a documentação comprovante da incompatibilidade do oficial, submetido à aprovação do Ministro competente.
§ 3º - O oficial afastado das funções será, obrigatoriamente e no mais curto prazo, submetido a julgamento por um Conselho nomeado pelo Ministro respectivo, o qual funcionará na Sede do Distrito Naval, Zona Militar, Região Militar ou Zona Aérea.
§ 4º - Em operações de guerra, o Conselho será nomeado pelo comandante do teatro de operações, que designará a Grande Unidade, Fôrça Naval ou Zona Aérea onde deverá ser julgado o oficial.
§ 5º - O oficial punido poderá recorrer de decisão do Ministro da Guerra para o Presidente da República, sem efeito suspensivo.