Art. 10 - Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954, bem como os direitos e obrigações decorrentes.
Lei nº 2.740, de 2 de Março de 1956Ementa Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.740, de 2 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.740
- Ano
- 1956
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