Art. 8 - A Companhia de Eletricidade do Amapá gozará da imunidade tributária comum às emprêsas de eletricidade bem como da isenção dos direitos de importação para consumo próprio, das taxas inclusive emolumentos consulares e mais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados às suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas, e ainda, durante 5 (cinco) anos, de isenção de selos e impostos nos atos constitutivos da Companhia.
Lei nº 2.740, de 2 de Março de 1956Ementa Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.740, de 2 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.740
- Ano
- 1956
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