Art. 10 - Compete no Instituto Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover sua realização.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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