Art. 9 - Cada circunscrição será subdividida em tantos setores quantos forem exigidos pelas necessidades do serviço, sendo os mesmos estabelecidos no regimento do Departamento.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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