Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, os seguintes créditos: especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atender às despesas de Instalação do Departamento Nacional de Endemias Rurais; e suplementar de Cr$1.896.000,00 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros), à Verba 1.0.00 - Custeio e Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil, 05, 05, 02 - Divisão do Pessoal (Encargos Gerais), sendo Cr$384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos 1) Quadros Permanente e Suplementar e Cr$1.512.000,00 (um milhão e quinhentos e doze mil cruzeiros) à Subconsignação 1.1.17 - Gratificação de funções do Orçamento do Ministério da Saúde, para atender às despesas dos arts. 15 e 16 desta lei no corrente exercício.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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