Art. 17 - A aplicação dos recursos destinados às campanhas a cargo do Departamento Nacional de Endemias Rurais obedecerá ao mesmo regime financeiro estabelecido no Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946, e na Lei nº 2.161, de 2 de janeiro de 1954, bem como no art. 7º e seu parágrafo único da lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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