Art. 8 - O Serviço de Produtos Profiláticos será constituído de estabelecimentos industriais, para preparo de inseticidas, moluscocidas, raticidas e de outros produtos, que se fizerem necessários ao desenvolvimento das diversas campanhas profiláticas.
Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956Ementa Cria o Departamento Nacional de Endemias Rurais no Ministério da Saúde e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 2.743, de 6 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.743
- Ano
- 1956
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