Art. 3 - O pagamento do frete a que se refere o artigo anterior será feito pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, para o qual fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Lei nº 2.747, de 13 de Março de 1956Ementa Desobriga as empresas, ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.747, de 13 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.747
- Ano
- 1956
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