Art. 4 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 13 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEk Lucio Meira José Maria Alkmin ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.747, de 13 de Março de 1956Ementa Desobriga as empresas, ou firmas individuais que exploram o tráfego rodoviário, do transporte gratuito de malas dos correios.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.747, de 13 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.747
- Ano
- 1956
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