Art. 1 - Será invariàvelmente observada a seguinte norma no emprêgo oficial de nome designativo de cargo público: “O gênero gramatical dêsse nome, em seu natural acolhimento ao sexo do funcionário a quem se refira, tem que obedecer aos tradicionais preceitos pertinentes ao assunto e consagrados na lexeologia do idioma. Devem portanto, acompanhá-lo neste particular, se forem genèricamente variáveis, assumindo, conforme o caso, eleição masculina ou feminina, quaisquer adjetivos ou expressões pronominais sintàticamente relacionadas com o dito nome”.
Lei nº 2.749, de 2 de Abril de 1956Ementa Dá norma ao gênero dos nomes designativos das funções públicas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.749, de 2 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.749
- Ano
- 1956
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