Art. 2 - O Q. A. A. é constituído inicialmente dos 2ºs e 1ºs tenentes da Reserva de 1ª classe R 1 integrantes do atual Q. A. O. sem os cursos das Escolas de Formação dos Oficiais do Exército ou do C. P. O. R.
Parágrafo único - Os oficiais pertencentes ao Q. A. A. destinam-se, em tempo de paz ao exercício de funções burocráticas exclusivamente em repartições e estabelecimentos militares.