Art. 1 - É considerado de efetivo exercício o tempo que o militar da ativa ou do magistério militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.
§ 1º - Na hipótese de afastamento de que trata êste artigo, o militar será agregado ao respectivo quadro e contará tempo de efetivo serviço para os seguintes fins:
a) - promoção por antiguidade de acôrdo com a legislação especial;
b) - transfêrencia para a inatividade, inclusive para os efeitos de que trata o art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares;
c) - gratificação de tempo de serviço, prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
§ 2º - Além do tempo de afastamento de que trata esta lei, todo e qualquer tempo de efetivo serviço público federal, estadual ou municipal é considerado como de efetivo exercício para os fins previstos nas alíneas b e c do parágrafo anterior.