Art. 2 - Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.
Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956Ementa Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis ou militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.752
- Ano
- 1956
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