Art. 3 - Os proventos retidos ou cujo pagamento tenha sido suspenso pelo Tesouro Nacional deverão ser pagos aos aposentados ou inativos pensionistas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta lei.
Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956Ementa Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis ou militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.752
- Ano
- 1956
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