Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956Ementa Dispõe sôbre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis ou militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.752, de 10 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.752
- Ano
- 1956
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