Art. 3 - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Lei nº 2.757, de 23 de Abril de 1956Ementa Dispõe sôbre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.757, de 23 de Abril de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.757
- Ano
- 1956
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