Art. 12 - Os funcionários que, em virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.
Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956Ementa Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.775
- Ano
- 1956
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