Art. 13 - As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência, extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.
Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956Ementa Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.775
- Ano
- 1956
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