Art. 4 - Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso de 2º entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei n.º 486, de 14 de novembro de 1948.
Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956Ementa Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.775
- Ano
- 1956
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