Art. 6 - Feita a reclassificação, de acôrdo com esta lei e tabela que a acompanha, dos funcionários ocupantes dos cargos de carreira, as vagas restantes nas classes finais e intermediárias serão providas mediante promoção pelos critérios, alternados, de antiguidade e merecimento.
Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956Ementa Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.775, de 10 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.775
- Ano
- 1956
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