Art. 3 - A pensão especial prevista nesta lei é devida a partir da cessação do pagamento do funcionário vitimado, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 2.778, de 14 de Maio de 1956Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Auta Gomes Monteiro Machado, Maria Helena Gomes Machado e Célia Gomes Machado, viúva e filhas de José Monteiro Machado, ex-funcionário do Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.778, de 14 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.778
- Ano
- 1956
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