Art. 3 - Dentro de 1 (um) ano após a realização dos Congressos a que se referem os artigos anteriores, a Sociedade Brasileira de Alergia e a Sociedade Brasileira de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal, prestarão contas dos auxílios recebidos compreendida a publicação dos Anais dêsses certames e dos trabalhos nos mesmos aprovados.
Lei nº 2.788, de 25 de Maio de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 1.500.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar o custeio das despesas com a realização do II Congresso Internacional de Alergia, do VI Congresso Brasileiro de Neurologia, Psiquiatria e Medicina Legal e do I Congresso Brasileiro de Saúde Mental.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.788, de 25 de Maio de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.788
- Ano
- 1956
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