Art. 5 - Nas zonas em que seja tradicional, na data da publicação desta lei, será permitida a fabricação de conhaques compostos, elaborados à base de álcool ou aguardente, alcatrão ou gengibre.
Parágrafo único - Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo delimitará, por decreto, as zonas a que se refere êste artigo.