Art. 6 - As designações aqui especificamente atribuídas aos vários produtos relacionados nos artigos anteriores, são, quanto ao seu uso e emprêgo, privativas dêles, ficando, assim, expressamente proibidas tais designações para outras quaisquer bebidas, sob pena de apreensão e inutilização, independente da aplicação de outras sanções legais.
Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956Ementa Dispõe sobre a fabricação e comércio de vinhos, seus derivados e bebidas em geral, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.795, de 12 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.795
- Ano
- 1956
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.