Art. 30 - Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a) - 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) - 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) - 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) - doações;
e) - subvenções dos Govêrnos;
f) - 1/4 da renda de certidões.