Art. 31 - A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a) - três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) - três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) - três quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) - doações;
e) - subvenções dos Governos;
f) - três quartos (3/4) da renda de certidões.