Art. 1 - O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: “Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República.”
Lei nº 2.802, de 18 de Junho de 1956Ementa Modifica o art. 565 do Decreto-Lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.802, de 18 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.802
- Ano
- 1956
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