Art. 1 - A União pagará ao Estado de Pernambuco a importância de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando Noronha.
Lei nº 2.803, de 21 de Junho de 1956Ementa Dispõe sôbre o pagamento de Cr$ 50.000.000,00 ao Estado de Pernambuco, a título de indenização pelo Território da Ilha de Fernando de Noronha.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.803, de 21 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.803
- Ano
- 1956
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