Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. juscelino kubitschek José Maria Alkmim VET01+++ lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956 Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional. O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.
Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956Ementa Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.804
- Ano
- 1956
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