Art. 6 - As apólices já emitidas, como as que se emitirem na forma do art. 5º da lei nº 1.728 de 10 de novembro de 1952, destinar-se-ão, exclusivamente, ao entendimento do encargo atribuído à União Federal pelas leis 1.002, 1.728 e 2.282, citadas no art. 1º desta lei, vedada qualquer outra aplicação por parte da Fazenda Nacional.
Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956Ementa Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.804
- Ano
- 1956
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