Art. 7 - A inscrição da hipoteca legal, para garantia do remanescente do débito reajustado e resultante da aplicação do art. 6º da lei 2.282, de 4 de agôsto de 1954, será feita ao mesmo grau das anteriores decorrentes do reajuste das leis 209 e 1.728, ainda que tenha sido procedidas por estas.
Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956Ementa Dispõe sôbre normas processuais para o reajuste de dívidas dos pecuaristas.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.804, de 25 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.804
- Ano
- 1956
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