Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.807, de 28 de Junho de 1956Ementa Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, o regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.807, de 28 de Junho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.807
- Ano
- 1956
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