Art. 1 - Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949, e 1.391-B, de 10 de julho de 1951, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) - 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;
b) - 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;
c) - 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;
d) - 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;
Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:
a) - nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;
b) - nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).