Art. 2 - Ficam transferidos para as Faculdades de Farmácia e Odontologia, a que se refere a presente lei, 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul, e 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, correspondente as seguintes cátedras:
a) - do Curso de Farmácia: botânica aplicada à farmácia, farmacognósia, química toxicológica e bromatológica, química analítica, farmácia galênica, farmácia química e química industrial farmacêutica;
b) - do Curso de Odontologia: técnica odontológica, prótese buco-facial, patologia e terapêutica aplicadas, prótese, metalurgia e química aplicada, ortodontia, e odontopediatria e clínica odontológica.