Art. 3 - Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para as Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas: 4 de diretor, símbolo FG-3; 4 de secretário, símbolo FG-5 4 de chefe de portaria, símbolo FG-7.
Lei nº 2.809, de 2 de Julho de 1956Ementa Cria cargos no Quadro Permanete do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.809, de 2 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.809
- Ano
- 1956
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