Art. 1 - O inciso VII do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................................................
VII - mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência”.