Art. 1 - Os portadores de diploma de enfermeiro expedido até o ano de 1950 por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos têrmos do Decreto nº 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e cujos cursos tinham a duração de mais de um ano letivo, poderão registrar seus títulos nas repartições competentes como auxiliares de enfermagem, com direito às prerrogativas conferidas a êsses profissionais, nos têrmos da legislação em vigor.
Lei nº 2.822, de 14 de Julho de 1956Ementa Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.822, de 14 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.822
- Ano
- 1956
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