Art. 2 - Para o registro de que trata o art. 1º deverão as escolas enviar ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, a relação nominal de todos os alunos diplomados, ano por ano, para a devida publicação no Diário Oficial da União.
Lei nº 2.822, de 14 de Julho de 1956Ementa Dispõe sobre o registro de diploma de enfermeiro, expedido até o ano de 1950, por escolas estaduais de enfermagem não equiparadas nos termos do Decreto n.º 20.109, de 15 de junho de 1931, e da Lei n.º 775, de 6 de agosto de 1949, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.822, de 14 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.822
- Ano
- 1956
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