Art. 2 - O saldo do crédito especial de que trata o art. 1º, poderá, ser empregado na aquisição de valores artísticas que enriqueçam o patrimônio da Associação Museu de Arte de São Paulo.
Lei nº 2.826, de 17 de Julho de 1956Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 10.000.000,00 para conceder auxílios a Associação Museu de Arte de São Paulo e ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.826, de 17 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.826
- Ano
- 1956
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