Art. 1 - É equiparado ao exercício de cargo público federal, em comissão, para os fins previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal, da administração direta ou autárquica, como Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, instituída em virtude do Tratado de Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, aprovado pelo Decreto-lei nº 344, de 22 de março de 1938.
Lei nº 2.835, de 25 de Julho de 1956Ementa Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.835, de 25 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.835
- Ano
- 1956
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