Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek Nereu Ramos Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss Maurício de Medeiros ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.835, de 25 de Julho de 1956Ementa Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.835, de 25 de Julho de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.835
- Ano
- 1956
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