Art. 2 - Esta lei entrará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBiTSCHEK José Maria Alkmim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.841, de 4 de Agosto de 1956Ementa Isenta de direitos de importação e taxas aduaneiras as sociedades com sede e administração no país, que exploram ou venham a explorar a fabricação de baterias e de pilhas secas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.841, de 4 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.841
- Ano
- 1956
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