Art. 1 - O artigo 1º do Decreto-lei nº 5.481, de 25 de junho de 1928, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os edifícios de dois ou mais pavimentos construídos de cimento armado ou material similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados, entre si, que contiverem cada um, pelo menos, três peças, e destinados a escritórios ou residências particulares, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituíra cada apartamento propriedade autônoma sujeita às limitações estabelecidas nesta Lei”.
Lei nº 285, de 5 de Junho de 1948Ementa Modifica a redação do art, 1º do Decreto nº 5.481, de 25 de Junho de 1928, e revoga o Decreto-lei nº 5.234, de 8 de Fevereiro de 1943.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 285, de 5 de Junho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 285
- Ano
- 1948
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