Art. 52 - Fica o Ministro da Guerra autorizado a convocar anualmente, no limite dos efetivos fixados e para atender das necessidades de estágio e do serviço, oficiais da reserva das Armas e dos Serviços, de conformidade com a legislação específica.
Lei nº 2.851, de 25 de Agosto de 1956Ementa Dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
Legislacao
Art. 52 do Lei nº 2.851, de 25 de Agosto de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.851
- Ano
- 1956
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